Perguntas Frequentes
Confira aqui algumas dúvidas mais frequentes que selecionamos.
Dez dias contados da data de demissão, com exceção do término de contrato em que o prazo é o primeiro dia útil após o término.
O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
É uma obrigação de empresas que não possuem transportes próprios ou contratados. O artigo 5º do Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina que o vale-transporte não deva ser pago em dinheiro.
As férias devem ser solicitadas à Contabilidade com o prazo de 30 dias de antecedência. E, para que não haja obrigatoriedade do pagamento em dobro das férias, é necessário que o gozo seja até 11 meses após o vencimento do período aquisitivo.
Importante ressaltar que, caso o pagamento das férias não seja efetuado dentro do prazo (2 dias úteis que antecede o início do gozo), também será devido o pagamento em dobro. Art. 137 CLT.
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De acordo com a CLT, poderão ser convertidos em abono pecuniário 1/3 do saldo de dias de férias que o funcionário tiver direito. Em relação ao início, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
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Os documentos admissionais devem ser encaminhados no prazo de 48 horas antes do início das atividades.
O vencimento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital é o último dia útil do mês subsequente à venda ou recebimento (inclusive se for em parcelas).
Bens de pequeno valor, vendidos até o valor de R$ 35 mil (trinta e cinco mil reais), por mês, são isentos de IR sobre ganho de capital.
São considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção, de que trata o artigo 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
O limite não se aplica na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Considera-se isento do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, o lucro do titular de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), na condição de Microempreendedor Individual (MEI).
Os rendimentos que o MEI recebe em razão de outras atividades ou sociedades não se confundem com os rendimentos oriundos da sua condição de MEI, que devem ser tributados conforme sua natureza. A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
O limite acima não se aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração contábil que evidencia lucro superior àquele limite.
O rendimento recebido a título de pensão está sujeito ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na Declaração de Ajuste Anual.
O contribuinte do imposto é o beneficiário da pensão, ainda que esta tenha sido paga a seu representante legal. O beneficiário deve efetuar o recolhimento do carnê-leão até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.
Atenção: se um contribuinte informar em sua declaração de ajuste um dependente que receba pensão alimentícia, deve incluir tais rendimentos como tributáveis, independentemente do valor. Pode ainda o beneficiário da pensão apresentar declaração em nome próprio, tributando os rendimentos de pensão em separado.Os rendimentos que o MEI recebe em razão de outras atividades ou sociedades não se confundem com os rendimentos oriundos da sua condição de MEI, que devem ser tributados conforme sua natureza. A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
O limite acima não se aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração contábil que evidencia lucro superior àquele limite.
A nota fiscal deve sempre ser emitida em nome de quem tomou os serviços.
A despesa, caso se aplique, será dedutível para lançamento na declaração de IR de quem efetuou pagamento.
A nota fiscal deve ser emitida sempre na data da prestação do serviço, sendo esta considerada pela Prefeitura de Belo Horizonte como fato gerador do imposto ISSQN.
Base legal: LEI Nº 8.725 Art. 1º.
Para prestação de serviços primeiramente deve-se verificar a legislação do Estado (sede) do tomador dos serviços quando Pessoa Jurídica. Caso o serviço seja prestado no local (sede) do tomador dos serviços, é exigido, em alguns Estados, o cadastro na prefeitura. Este, não sendo feito, cabe punição pelo descumprimento da legislação vigente, sendo esta o valor da retenção do ISSQN. Exemplos: Rio de Janeiro, São Paulo.
A apuração do adicional é considerada sobre a base de cálculo que ultrapassar o
montante de R$ 60.000,00 (considerando 20.000,00 multiplicado por 3 meses). O
valor que exceder fica sujeito à alíquota de 10% de adicional.
Exemplo:
Faturamento 1° Trimestre…………………………R$ 270.000,00
Base de Cálculo 32%……………………………….R$ 86.400,00
Dedução Receita Trimestre…………………………R$ 60.000,00
Base de Cálculo Adicional 10%…………………R$ 26.400,00
10% de Adicional ………………………………R$ 2.640,00
IRPJ 15%……………………………………………….R$ 12.960,00
Total a Recolher em DARF……………………….R$ 15.600,00
Sim. A alíquota efetiva do Simples Nacional compreende todos os impostos, sendo eles federais, municipais e estaduais quando for o caso. Podemos dizer que o ISS retido na fonte é parte do pagamento destes impostos.
Exemplos:
Receita Bruta em 12 Meses | Anexo III | Anexo III Deduzir | Anexo III IRPJ | Anexo III CSLL | Anexo III COFINS | Anexo III PIS | Anexo III CPP | Anexo III ISS (*) | |
1,00 | 180.000,00 | 6,00% | – | 4,00% | 3,50% | 12,82% | 2,78% | 43,40% | 33,50% |
Receita Bruta em 12 Meses | Anexo V | Anexo V Deduzir | Anexo V IRPJ | Anexo V CSLL | Anexo V COFINS | Anexo V PIS | Anexo V CPP | Anexo V ISS (*) | |
1,00 | 180.000,00 | 15,50% | – | 25,00% | 15,00% | 14,10% | 3,05% | 28,85% | 14,00% |